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Curso de Arquitectura da Universidade do Minho reconhecido na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho


 

O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram, através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, no passado dia 17 de Dezembro, as qualificações profissionais dos graduados do curso de Arquitectura da Universidade do Minho para exercerem a profissão em todos os Estados Membros da UE. A medida abrange todos os alunos que desde 2002 concluíram a Licenciatura em Arquitectura da Universidade do Minho.


 

 

Directiva 2005/36/CE

 

O Curso de Arquitectura da Universidade do Minho foi incluído na Directiva 2005/36/CE, que estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respectivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

 

Este reconhecimento de qualificações profissionais permitirá ao beneficiário o acesso à profissão noutros Estados-Membros da UE para a qual está habilitado e exercer essa profissão nas mesmas condições que os respectivos naturais do Estado-Membro de acolhimento, possibilitando, consequentemente, a livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, farmacêuticos, arquitectos, entre outros.

 

No que diz respeito à arquitectura e ao exercício da profissão correspondente, segundo a directiva europeia, a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e urbanas, bem como pelo património colectivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património arquitectónico e de protecção dos equilíbrios naturais.

 

No que se refere aos requisitos da formação de arquitecto e às especificidades do exercício das actividades profissionais de arquitecto a directiva estabelece que a formação de arquitecto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. Esta formação deverá manter o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:

 

a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;

 

b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

 

c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;

d) Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

 

e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

 

f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;

 

g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;

 

h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;

 

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;

 

j) Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

 

k) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral. 

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