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Estudantes afirmam e provam ilegalidade do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo



 


Segundo o art. 3.º da Lei 15/2011, é ao Governo que compete aprovar legislação neste âmbito e não a um qualquer membro do Governo, O Governo aprova legislação que regula as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2011-2012″. Para o responsável da AAUM, Luís Rodrigues “o Secretário de Estado do Ensino Superior não tem capacidade para regular a matéria em causa, pois pelo Despacho n.100437/2011, esta não é uma das suas competências, daí a ilegalidade deste regulamento agora publicado” afirma.


 


A atestar estas afirmações de ilegalidade está também o RJIES, expressando que as matérias referentes à acção social escolar têm de ser reguladas por via de diploma legal ” 5 – São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis: […] l) A acção social escolar; …” (al. l) do n.º5 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007).


 


Assim, são vários os aspectos e as opiniões fundamentadas que asseveram a ilegalidade do regulamento, entre os quais podemos evidenciar: o caso deste ter sido aprovado por Despacho do Secretário de Estado e não por diploma legal como manda a Lei; para além disso foi aprovado por um membro do Governo sem competências para tal, quando esta é uma matéria de exclusiva competência do Governo; reforçando ainda as ilegalidades surge a questão do que está aprovado no RJIES “os critérios e as formas para determinar os montantes e modalidades dos apoios sociais” eram fixados em decreto-lei (n.º 4 do artigo 22.º), o que segundo Luís Rodrigues “esta matéria está portanto reservada à lei. O estabelecimento desta reserva de lei significa a exclusão de qualquer acto regulamentar, ou seja, a matéria sobre que incide não pode ser disciplinada por acto regulamentar, por isso é ilegal” declara.


 


Pedro Bacelar de Vasconcelos, Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho é peremptório: “se os pressupostos da argumentação estiverem certos, quer no que respeita à inexistência de delegação de competências no Secretário de Estado, quer quanto à necessidade de recurso à forma legislativa, parece-me evidente a invalidade do despacho”. Para além disso, “o Despacho n.º 10043/2011, de 10 de Agosto, que prevê as competências delegadas do Secretário de Estado do Ensino Superior, não contempla a competência regulamentar em causa, o que sempre o invalidaria”, adianta ainda o docente da Universidade do Minho.


 


Pressupostos Jurídicos – Ilegalidade do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011 (2.ª série), publicado no Diário da República de 23 de Setembro


 


Nos termos do disposto na al. l) do n.º5 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES):


 


” 5 – São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:


 


[…]


 


l) A acção social escolar;


 


…” 


 


Antes de mais e de acordo com o disposto naquela norma, as matérias atinentes à acção social escolar são objecto de regulação por via de diploma legal.


 


Também nos termos do artigo 3.º da Lei n.º15/2011, de 3 de Maio, que procedeu à alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos, se determina que:


 


” Artigo 3.º


Acção social escolar e acção social no ensino superior


 


O Governo aprova legislação que regula as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2011-2012.


 


Assim sendo, as novas regras de atribuição de bolsas de estudo por, serem uma matéria relativa à acção social escolar, teriam forçosamente de constar de um diploma legal e não de um Regulamento aprovado por um despacho do Secretário de Estado, que, tanto quanto se sabe, não tem competências delegadas nesta matéria (vide Despacho n.º 10043/2011 (2.ª série), publicado no Diário da República de 10 de Agosto e artigo 8.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho).


 


Pelo exposto, o referido Regulamento sendo uma decisão de um órgão da administração pública, que traduz o exercício da função administrativa e que, por isso mesmo, se distingue da lei, que se traduz, por sua vez, no exercício da função legislativa (vide artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa), padece de ilegalidades porque não está habilitado por lei para regular a matéria em apreço, que alias está reservada à competência de lei, de acordo com as disposições supracitadas do RJIES e da Lei n.º15/2011. Mas, mesmo que assim não fosse, como já se viu o membro do Governo em questão não tem competências nesta matéria, pelo que não poderia aprovar o Regulamento em causa, com base nas mesmas disposições legais.


 


Com efeito, ainda antes da vigência do RJIES, já nos termos da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, o legislador determinava expressamente que “os critérios e as formas para determinar os montantes e modalidades dos apoios sociais” eram fixados em decreto-lei (n.º 4 do artigo 22.º). Logo, existe já tradição no sentido de definir que esta matéria está portanto reservada à lei. E o estabelecimento desta reserva de lei significa a exclusão de qualquer acto regulamentar, ou seja, a matéria sobre que incide não pode ser disciplinada por acto regulamentar (nomeadamente, por despacho).




Noutros termos, conclui-se que aquela matéria não está na disponibilidade do poder regulamentar do Governo, exigindo-se ao invés um decreto-lei enquanto acto legislativo que provém do Governo no exercício de uma competência legislativa.



Fonte: AAUM





(Pub. Out/2011)

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